Decisão · STJ

STJ AREsp 2228364

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-07publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199. 2. Condenação do gestor público municipal devido à nomeação de servidores para cargos em comissão, com base em legislação local, cujas funções não condiziam com aquelas previstas no art. 37 da Constituição Federal (assessoramento, chefia ou direção). Superveniência do julgamento do Tema 1.199/STF, em que se determinou a aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 que resultassem a abolição da tipicidade da conduta. Hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) a exigir, atualmente, o dolo específico, não se tendo sequer cogitado o especial fim de agir na origem. 3. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório. RELATÓRIO Os presentes autos retornam para eventual retratação da anterior conclusão manifestada por esta Turma, sob minha relatoria, cujo acórdão está assim ementado (fls. 2.489/2.490): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 282/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. O STJ entende que o conhecimento do recurso especial é requisito indispensável para que haja o reconhecimento de fato superveniente, no caso, a aplicação das alterações realizadas pela Lei 14.230/2021. 7. Além disso, é necessário que o recurso especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 8. Agravo interno a que se nega provimento. No agravo interno, NEWTON LIMA NETO postulou a reforma da decisão da Presidência desta Corte Superior, que não havia conhecido do seu agravo por ausência de ataque aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. Nas razões do recurso especial, o agravante argumentou ser inadequada a ação para obter a declaração de inconstitucionalidade de leis municipais, violando-se os arts. 1º e 2º da Lei 8.429/1992 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ressaltou ter sido ofendida a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal). Afirmou que as nomeações para cargos em comissão, embora baseadas em leis municipais posteriormente consideradas inconstitucionais, não configuravam ato ímprobo, por ausência de dolo (intenção/má-fé), tendo sido ofendidos os arts. 11 da Lei 8.429/1992 e 28 do Decreto-Lei 4.657/1942. Sustentou o excesso na dosimetria das penas, malferindo-se o art. 12 da Lei 8.429/1992 e o art. 22, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942. Por fim, aduziu haver divergência jurisprudencial quanto ao dolo em casos de nomeações para cargos em comissão com base em legislação municipal posteriormente invalidada. Interposto recurso extraordinário (fls. 2.653/2667), o seu seguimento foi negado (fls. 2.721/2.725). Opostos embargos de declaração, eles foram convertidos em agravo interno, sobrevindo a reconsideração da decisão que havia negado seguimento ao recurso extraordinário e a determinação de retorno a este órgão julgador para eventual juízo de retratação (fls. 2.770/2.778). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo em recurso especial tendo em vista a abolição da tipicidade da conduta (fls. 2.791/2.797). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199. 2. Condenação do gestor público municipal devido à nomeação de servidores para cargos em comissão, com base em legislação local, cujas funções não condiziam com aquelas previstas no art. 37 da Constituição Federal (assessoramento, chefia ou direção). Superveniência do julgamento do Tema 1.199/STF, em que se determinou a aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 que resultassem a abolição da tipicidade da conduta. Hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) a exigir, atualmente, o dolo específico, não se tendo sequer cogitado o especial fim de agir na origem. 3. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório.
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