Decisão · STJ

STJ AREsp 2691647

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INSTÂNCIA SUPERIOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. (ANHANGUERA), contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 115 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a procuração outorgando poderes ao Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira foi juntada aos autos do cumprimento de sentença, no qual interposto o agravo de instrumento (e-STJ, fls. 183-194). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INSTÂNCIA SUPERIOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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