Decisão · STJ

STJ AREsp 2646582

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIDOR. EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGOS 6º E 59 DA LEI Nº 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do julgado para afastar o reconhecimento de preclusão da matéria apontada como violada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite ante o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria. 6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UALL CREATIVE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 486/489): (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ em relação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil; (iii) no tocante aos artigos 6º e 59 da Lei nº 11.101/2005, aplica-se as Súmulas nºs 211/STJ e 283/STF; e (iv) a hipossuficiência jurídica não foi comprovada. Em suas razões (e-STJ fls. 493/501), os agravantes reiteram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que o decidido em outro agravo de instrumento não pode servir de motivo para a recusa de exame de questão relevante, visto que houve alteração na situação do processo com a homologação do plano de recuperação judicial e a consequente novação de todas as dívidas, inclusive das garantias. Afirmam, quanto aos artigos 505 e 507 do CPC, a possibilidade de revaloração jurídica do conjunto fático-probatório, não havendo falar em Súmula nº 7/STJ. Aduzem a possibilidade de nova valoração no caso em que houve alteração da situação jurídica, como na hipótese. Sustentam, no que tange aos artigos 6º e 59 da Lei nº 11.101/2005, que tais preceitos legais foram suscitados nos declaratórios, não havendo falar em incidência da Súmula nº 211/STJ. Defendem que também não incide a Súmula nº 283/STF. Asseveram a necessidade de se deferir o benefício da justiça gratuita em razão da grave crise econômica que enfrentam, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais. Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 506/520, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIDOR. EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGOS 6º E 59 DA LEI Nº 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do julgado para afastar o reconhecimento de preclusão da matéria apontada como violada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite ante o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria. 6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 8. Agravo interno não provido.
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