Decisão · STJ

STJ AREsp 2671592

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL VIOLADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado nas razões recursais configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O precedente citado pelo recorrente (EARESP n. 1.672.966/MG) não se aplica ao caso, pois trata da ausência de indicação da alínea do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, e não da falta de especificação do dispositivo legal violado. 5. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o desrespeito às formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado nas razões recursais configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.726/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2009; STJ, AgRg no AREsp 1.842.386/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.670.055/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/5/2021; STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMERICO PINTO DE CASTRO NETO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 284, STF. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que seria o caso de observância do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que as razões recursais seriam suficientes para análise dos pleitos defensivos (fls. 314-323). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL VIOLADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado nas razões recursais configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O precedente citado pelo recorrente (EARESP n. 1.672.966/MG) não se aplica ao caso, pois trata da ausência de indicação da alínea do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, e não da falta de especificação do dispositivo legal violado. 5. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o desrespeito às formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado nas razões recursais configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.726/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2009; STJ, AgRg no AREsp 1.842.386/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.670.055/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/5/2021; STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/5/2022.
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