Decisão · STJ

STJ AREsp 2767358

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-11publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau por infração ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, com pena de 5 anos de reclusão e 16 dias-multa. O Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. A decisão agravada destacou que o agravante não impugnou especificamente a inexistência de prequestionamento, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a aplicação da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não reúne condições de prosperar, pois não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e o agravante não demonstrou o equívoco da decisão, limitando-se a tentar infirmar a aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. 7. A sustentação oral em agravo regimental quando interposto em face de decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial não é cabível, conforme o art. 159, inciso IV, do RISTJ, e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 159, inciso IV; Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.181.617/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODILON APARECIDO NASCIMENTO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 (fls. 4.140-4.217). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação interposta pelo agravante (fls. 4.465-4.533). Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (fls. 4.654-4.659). Na decisão agravada (fls. 5.086-5.087), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a inexistência de prequestionamento da matéria, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Neste agravo regimental (fls. 5.092-5.122), o insurgente assevera que não deve prosperar a decisão agravada, porquanto foram devidamente impugnados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. Pugna, ademais, por sua prévia intimação a respeito da inclusão em pauta do recurso a fim de realizar a sustentação oral de suas razões. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 5.135-5.136). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau por infração ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, com pena de 5 anos de reclusão e 16 dias-multa. O Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. A decisão agravada destacou que o agravante não impugnou especificamente a inexistência de prequestionamento, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a aplicação da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não reúne condições de prosperar, pois não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e o agravante não demonstrou o equívoco da decisão, limitando-se a tentar infirmar a aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. 7. A sustentação oral em agravo regimental quando interposto em face de decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial não é cabível, conforme o art. 159, inciso IV, do RISTJ, e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 159, inciso IV; Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.181.617/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
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