Decisão · STJ

STJ REsp 2161423

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO POR REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO 1.087. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e manteve a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno em crime de furto qualificado. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante e a exclusão da majorante do repouso noturno, em conformidade com o entendimento do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a declaração do réu em juízo, em que afirma não ter concluído o furto, configura confissão espontânea para fins de atenuante; e (ii) se a majorante do repouso noturno é aplicável ao crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) exige que a admissão do réu contribua para a elucidação dos fatos. No caso, o recorrente negou a autoria do furto consumado, afirmando que apenas tentou pegar um objeto, mas não o fez. Essa declaração, que não configura uma confissão válida do crime de furto, não atende aos requisitos para a aplicação da atenuante. 4. Em relação à majorante do repouso noturno, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.087 (REsp 1.888.756/SP), firmou a tese de que a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não é aplicável ao furto qualificado. Esse entendimento, de caráter vinculativo, prevalece sobre decisões contrárias de instâncias inferiores. 5. Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a incidência da causa de aumento por repouso noturno, em observância ao precedente do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 398): Apelação. Crime de furto qualificado. Recurso do Réu IGOR. Exclusão da qualificadora do arrombamento. Possibilidade, com extensão ao corréu HENRIQUE (artigo 580 do Código de Processo Penal). Atenuação das penas. Não cabimento. Recurso do Ministério Público. Reconhecimento da majorante do repouso noturno, e fixação de regime inicial mais severo. Possibilidade e necessidade. Parcial provimento ao recurso do Réu IGOR, sem alteração na sanção penal. Provimento ao recurso do Ministério Público. A parte recorrente foi condenada pela prática do crime artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa. Alega que houve negativa de vigência e violação ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, e ao art. 155, §1º, do Código Penal. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para desconstituir o v. acórdão hostilizado, aplicando-se a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, e afastando-se a aplicação da causa de aumento de pena do repouso noturno, prevista no art. art. 155, §1º, do Código Penal, tendo em vista a não incidência do aumento na forma qualificada do delito. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer no seguinte sentido: "pelo provimento parcial do recurso especial, apenas para afastar a causa de aumento de pena prevista pelo art. 155, § 1º, do CP." (e-STJ fl. 467). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO POR REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO 1.087. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e manteve a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno em crime de furto qualificado. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante e a exclusão da majorante do repouso noturno, em conformidade com o entendimento do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a declaração do réu em juízo, em que afirma não ter concluído o furto, configura confissão espontânea para fins de atenuante; e (ii) se a majorante do repouso noturno é aplicável ao crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) exige que a admissão do réu contribua para a elucidação dos fatos. No caso, o recorrente negou a autoria do furto consumado, afirmando que apenas tentou pegar um objeto, mas não o fez. Essa declaração, que não configura uma confissão válida do crime de furto, não atende aos requisitos para a aplicação da atenuante. 4. Em relação à majorante do repouso noturno, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.087 (REsp 1.888.756/SP), firmou a tese de que a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não é aplicável ao furto qualificado. Esse entendimento, de caráter vinculativo, prevalece sobre decisões contrárias de instâncias inferiores. 5. Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a incidência da causa de aumento por repouso noturno, em observância ao precedente do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO.
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