Decisão · STJ

STJ AREsp 2664237

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão monocrática foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/06/2024 e considerada publicada em 26/06/2024, findando-se o prazo recursal em 02/07/2024. O recurso foi interposto em 10/07/2024, após o prazo legal de cinco dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 não alterou o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal nos Tribunais Superiores, permanecendo o prazo de cinco dias conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em processos penais é de cinco dias corridos. 5. O recurso foi interposto fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Código de Processo Civil/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.119.185/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 19/09/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO ALBERTO GONÇALVES DE FARIA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu agravo em recurso especial, por incidência das Súmula n. 182, do STJ (fls. 380-381). Esta Corte proferiu Certidão do trânsito em julgado e termo de baixa, pela não impugnação de recurso (fl. 386). A defesa apresentou petição com pedido de cancelamento da referida certidão, sustentando ser de 15 (quinze) dias o prazo para o agravo interno (fl.389-390). Assim, opôs agravo regimental, após o prazo quinquenal (fls. 394-402). Em decisão monocrática, foi indeferido pedido de cancelamento da certidão de trânsito em julgado, em resposta ao expediente avulso referente à petição nº 00573923/2024 (fls.405-406). A defesa, assim, opôs embargos de declaração contra decisão de fls. 18/19, no expediente avulso 00573923/2024, por alegada contradição quanto ao prazo fixado (fls. 410-414). Estes foram rejeitados (fls. 419-420). O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência do agravo regimental aos autos (fls. 441-442). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão monocrática foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/06/2024 e considerada publicada em 26/06/2024, findando-se o prazo recursal em 02/07/2024. O recurso foi interposto em 10/07/2024, após o prazo legal de cinco dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 não alterou o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal nos Tribunais Superiores, permanecendo o prazo de cinco dias conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em processos penais é de cinco dias corridos. 5. O recurso foi interposto fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Código de Processo Civil/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.119.185/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 19/09/2023.
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