STJ REsp 2079221
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS ALEGADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem afastou a isenção pretendida ante a interpretação de norma constitucional (art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal), de modo que é inviável a revisão da conclusão adotada, na via do recurso especial, ante seu caráter constitucional. 2. Em razão da não impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado sumular 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo suscetível de desconstituir a fundamentação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIZZI & CIA LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 6.345/6.350. A parte recorrente alega inexistência de fundamento constitucional no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF) com o fim de ver reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ao menor aprendiz. Requer a reconsideração da decisão agravada. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 6.369). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS ALEGADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem afastou a isenção pretendida ante a interpretação de norma constitucional (art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal), de modo que é inviável a revisão da conclusão adotada, na via do recurso especial, ante seu caráter constitucional. 2. Em razão da não impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado sumular 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo suscetível de desconstituir a fundamentação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.