Decisão · STJ

STJ REsp 1984948

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-02-10publicado em 2024-12-20
CIVIL
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35 DA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ABONO DISSÍDIO PAGO EM PARCELA ÚNICA E REMUNERAÇÃO AO MENOR APRENDIZ VINCULADA A CURSO DE APRENDIZAGEM. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é devida pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para sua aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica de débito previdenciário, e sim de débito tributário de natureza parafiscal. 2. A multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996 é destinada à União pela inadimplência do contribuinte quanto ao pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não alcançando a contribuição destinada ao contribuição destinada ao Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI) , que ostenta natureza jurídica de contribuição parafiscal social geral. 3. O Decreto-Lei 4.048/1942, que regulamenta o Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI) e determina a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, e o Decreto-Lei 6.246/1944, que modifica o sistema de cobrança dessa contribuição, não preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, por faltar previsão na legislação de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S. 4. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória, entendimento que se aplica às contribuição destinadas a terceiros (Sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros). 5. Também se encontra consolidada nesta Corte Superior a orientação de que as parcelas pagas aos empregados a título de abono dissídios, quando pagas em única parcela, não têm caráter remuneratório, razão pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição em questão. 6. Quanto à remuneração paga ao menor aprendiz, o Tribunal de origem reconheceu que não se tratava de salário decorrente de contrato de trabalho de aprendizagem, e sim de remuneração prestada mediante bolsa, vinculada a curso de aprendizagem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 7 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) da decisão de minha relatoria de fls. 966/978. A parte recorrente alega o seguinte: (1) "o contexto fático-probatório encontra-se delineado no acórdão recorrido, além do que não se encontra em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior a autorizar o princípio estabelecido na Súmula 83 do STJ" (fl. 1.004); (2) "o fundamento de que não se aplica a multa moratória aos serviços sociais autônomos por não possuir característica de débito previdenciário está equivocado, d. v., pois os créditos devidos ao SENAI são tributários" (fl. 1.004); (3) "O SENAI se encontra nesta classificação de número 3, ou seja, trata-se de contribuição devida a terceiro (SESI), outra entidade, distinta da previdência social. Com efeito, a multa moratória no valor de 20% (vinte por cento) encontra previsão legal no art. 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009, o que justifica a aplicação in casu" (fls. 1.005/1.006); (4) violação do art. 457, § 1º, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), pois, conforme já decidido por esta Corte Superior, o abono de produção possui natureza salarial; (5) violação ao art. 22, I, t, da Lei 8.212/1991 ao argumento de que incide a contribuição devida ao Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI) sobre valores dispendidos com bolsas de estudo, quando não destinadas à educação básica e a cursos de capacitação para qualificar os empregados; e (6) violação ao art. 28, § 9º, u, da Lei 8.212/1991 e ao art. 428 da CLT, que preveem a incidência da contribuição devida ao SENAI sobre o salário pago ao menor aprendiz. Indica julgados favoráveis à tese defendida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.028/1.033). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35 DA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ABONO DISSÍDIO PAGO EM PARCELA ÚNICA E REMUNERAÇÃO AO MENOR APRENDIZ VINCULADA A CURSO DE APRENDIZAGEM. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é devida pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para sua aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica de débito previdenciário, e sim de débito tributário de natureza parafiscal. 2. A multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996 é destinada à União pela inadimplência do contribuinte quanto ao pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não alcançando a contribuição destinada ao contribuição destinada ao Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI) , que ostenta natureza jurídica de contribuição parafiscal social geral. 3. O Decreto-Lei 4.048/1942, que regulamenta o Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI) e determina a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, e o Decreto-Lei 6.246/1944, que modifica o sistema de cobrança dessa contribuição, não preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, por faltar previsão na legislação de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S. 4. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória, entendimento que se aplica às contribuição destinadas a terceiros (Sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros). 5. Também se encontra consolidada nesta Corte Superior a orientação de que as parcelas pagas aos empregados a título de abono dissídios, quando pagas em única parcela, não têm caráter remuneratório, razão pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição em questão. 6. Quanto à remuneração paga ao menor aprendiz, o Tribunal de origem reconheceu que não se tratava de salário decorrente de contrato de trabalho de aprendizagem, e sim de remuneração prestada mediante bolsa, vinculada a curso de aprendizagem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 7 . Agravo interno a que se nega provimento.
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