Decisão · STJ

STJ HC 958818

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-05publicado em 2024-12-20
CIVIL
. Direito processual penal. Agravo regimental. Descumprimento de medidas protetivas. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. O agravante descumpriu medidas protetivas ao invadir o imóvel da vítima, agredir a vítima e ameaçar "sumir" com o filho do casal, evidenciando comportamento violento e imprevisível. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, com base na periculosidade concreta do agravante e no receio de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada no descumprimento de medidas protetivas e na periculosidade concreta, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte considera o descumprimento de medidas protetivas de urgência como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 6. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º; 312, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 197.356/GO, de minha relatoria, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.755/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 21.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 299-300, a qual deneguei o habeas corpus interposto por JOSE CARLOS DOS SANTOS. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente aplicadas. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que a decisão que manteve a segregação cautelar foi genérica e abstrata, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA . Direito processual penal. Agravo regimental. Descumprimento de medidas protetivas. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. O agravante descumpriu medidas protetivas ao invadir o imóvel da vítima, agredir a vítima e ameaçar "sumir" com o filho do casal, evidenciando comportamento violento e imprevisível. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, com base na periculosidade concreta do agravante e no receio de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada no descumprimento de medidas protetivas e na periculosidade concreta, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte considera o descumprimento de medidas protetivas de urgência como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 6. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º; 312, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 197.356/GO, de minha relatoria, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.755/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 21.11.2024.
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