STJ HC 958818
CIVIL. Direito processual penal. Agravo regimental. Descumprimento de medidas protetivas. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. O agravante descumpriu medidas protetivas ao invadir o imóvel da vítima, agredir a vítima e ameaçar "sumir" com o filho do casal, evidenciando comportamento violento e imprevisível. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, com base na periculosidade concreta do agravante e no receio de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada no descumprimento de medidas protetivas e na periculosidade concreta, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte considera o descumprimento de medidas protetivas de urgência como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 6. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º; 312, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 197.356/GO, de minha relatoria, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.755/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 21.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 299-300, a qual deneguei o habeas corpus interposto por JOSE CARLOS DOS SANTOS. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente aplicadas. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que a decisão que manteve a segregação cautelar foi genérica e abstrata, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA . Direito processual penal. Agravo regimental. Descumprimento de medidas protetivas. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. O agravante descumpriu medidas protetivas ao invadir o imóvel da vítima, agredir a vítima e ameaçar "sumir" com o filho do casal, evidenciando comportamento violento e imprevisível. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, com base na periculosidade concreta do agravante e no receio de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada no descumprimento de medidas protetivas e na periculosidade concreta, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte considera o descumprimento de medidas protetivas de urgência como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 6. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º; 312, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 197.356/GO, de minha relatoria, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.755/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 21.11.2024.