Decisão · STJ

STJ EAREsp 2180775

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-08-02publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão-paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada. Condiciona, no entanto, a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão-paradigma. 2. No caso, não ocorreu a alteração em mais da metade da composição do órgão fracionário, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, sendo incabíveis os presentes embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Edson Luis Roda e outra (fls. 928-936 e-STJ), em face de decisão singular da Presidência de fls. 922-924 e-STJ, a qual indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em razões de agravo interno (fls. 928-936 e-STJ), a parte agravante alega que "o C. Órgão julgador é a Terceira Turma, estando em sua composição, além do Relator, o Em. Min. Moura Ribeiro (..) Por sua vez, na oportunidade de julgamento do v. acórdão paradigma divergente, formou o quórum de julgamento, além da E. Min. Relatora Nancy Andrighi: (..) Ou seja, no v. acórdão paradigma não participaram do julgamento os Ilmo. Mns. Moura Ribeiro e Humberto Martins. Desta forma, está abarcada a composição de que trata o art. 1.043, §3º, do CPC/15, a afastar tal obste" (fl. 932 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 940-942 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão-paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada. Condiciona, no entanto, a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão-paradigma. 2. No caso, não ocorreu a alteração em mais da metade da composição do órgão fracionário, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, sendo incabíveis os presentes embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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