STJ AREsp 2712844
CIVILDireito processual civil. Agravo em recurso especial. Falta de procuração. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial por ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115 do STJ. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual em cinco dias, mas não cumpriu a determinação no prazo estipulado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando interposto sem procuração nos autos, e se a parte, após ser intimada, não regulariza a representação processual no prazo legal. III. Razões de decidir 4. O recurso não é conhecido quando a parte, após ser intimada para regularizar a representação processual, deixa transcorrer in albis o prazo para o saneamento do vício, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 5. A ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme consolidado na Súmula n. 115 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é conhecido quando interposto sem procuração nos autos e a parte não regulariza a representação processual no prazo legal. 2. A ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.443/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/10/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 10/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.261.815/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBINSON ELIZANDRO GAMA DE LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alíneas a e c inciso III do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fls. 397/399): "APELAÇÃO. Artigo 33, §1º, III, da Lei 11.343/06 (Réu Wellington). Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (Réu Robinson). Condenação. RECURSOS DEFENSIVOS. Preliminar. Nulidade do flagrante, com a absolvição dos Réus, por ilicitude da prova, eis que obtida com violação de domicílio. Mérito. Absolvição: fragilidade probatória. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, em sua fração máxima. Apelante Robinson: também abrandamento para o regime aberto; e substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. 1. Preliminar. Rejeição. A garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra, entretanto, essa é constitucionalmente excepcionada quando ocorre flagrante delito, cedendo ao interesse público na persecução penal. O crime em exame tem natureza permanente, e diante do disposto nos artigos 5º, XI, da Constituição Federal, e 303, do Código de Processo Penal, enquanto não cessada a permanência existirá estado de flagrância, não havendo que se cogitar de ofensa à inviolabilidade do domicílio, à falta de mandado judicial para ingresso ou autorização de seu proprietário para tanto. Declaração prestada pelos Policiais responsáveis pela prisão, evidenciando a fundada suspeita para a entrada no domicílio, baseada em elementos concretos capazes de consubstanciar a justa causa necessária para tanto. Policiais uníssonos em afirmar que o Réu Wellington franqueou a entrada no imóvel, o que foi corroborado por aquele, em sede policial. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a Acusação ou para Defesa, como prevê o artigo 563, do Código de Processo Penal, não tendo a Defesa, no caso concreto, cuidado de demonstrá-lo. 2. Mérito. Induvidosas a materialidade e a autoria dos crimes, pelas peças técnicas e segura prova oral produzida durante o Processo, além da quantidade de drogas apreendidas, tratando-se de cocaína, que possui alto poder estupefaciente, sua forma de acondicionamento, prontas para a venda, somado às demais circunstâncias da prisão, tudo a indicar destinavam-se ao tráfico ilícito, elementos suficientes a invalidar os pedidos de absolvição. Aplicação da Súmula 70, desse Tribunal. Para a caracterização do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, não se mostra necessária a existência de provas de atos de mercancia, até porque, os verbos do tipo imputados ao Acusado Robinson, foram os de, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, "guardar e ter em depósito", para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, as drogas apreendidas, o que se demonstrou à saciedade. Provas seguras, de que o Acusado Wellington, de forma livre, consciente e voluntária, consentiu que o Réu Robinson utilizasse a sua residência, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito de drogas, na forma do artigo 33, §1º, III, da Lei 11.343/06. 3. Inviável a concessão do benefício do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, em sua fração máxima. Quanto ao Réu Robinson, embora seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, as declarações dos Policiais, inclusive quanto ao domínio da localidade, pela facção criminosa "Comando Vermelho", além da apreensão de materiais para endolação, como balança de precisão, um pilão, entre outros, tendo o Robinson sido surpreendido quando endolava as drogas, evidenciam o seu envolvimento no nefasto comércio, não restando atendido, assim, um dos requisitos legais. No que tange ao Réu Wellington, as circunstâncias da prisão - relato dos Policiais de que já tinham informação de que ele fornecia sua casa para a endolação das drogas, tendo sido apreendidos materiais para endolação, como balança de precisão e um pilão, somado à quantidade e tipo de drogas apreendida -, justificam a redução das penas, na fração de 1/5, na forma fundamentada na Sentença. 4. Regime inicial semiaberto para o Réu Robinson que se mantém, diante da pena reclusiva finalizada de 5 anos, na forma do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade do Réu Robinson, por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum de pena finalizada, superior a 4 anos de reclusão. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS." Nas razões do recurso especial (fls. 441/471), o recorrente alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação ao artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 e ao artigo 157 §1º do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea: a) não reconheceu a nulidade de prova devido à invasão de domicílio; b) aplicou vetor reduzido diante da presença da minorante do tráfico privilegiado. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula n. 115, STJ (fl. 544). No agravo em recurso especial, o agravante alega que "Durante todo esse período, este advogado participou ativamente do processo, elaborando peças processuais, comparecendo a audiência e exercendo a defesa dos interesses do Agravante, sem que houvesse qualquer impugnação à sua atuação, mesmo estando sem procuração nos autos." (fls. 553/563). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 827/829) É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Falta de procuração. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial por ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115 do STJ. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual em cinco dias, mas não cumpriu a determinação no prazo estipulado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando interposto sem procuração nos autos, e se a parte, após ser intimada, não regulariza a representação processual no prazo legal. III. Razões de decidir 4. O recurso não é conhecido quando a parte, após ser intimada para regularizar a representação processual, deixa transcorrer in albis o prazo para o saneamento do vício, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 5. A ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme consolidado na Súmula n. 115 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é conhecido quando interposto sem procuração nos autos e a parte não regulariza a representação processual no prazo legal. 2. A ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.443/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/10/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 10/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.261.815/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/8/2023.