Decisão · STJ

STJ AREsp 2651341

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. DOCUMENTO ID ÔNEO. VÍCIO INSANÁVEL. LEI Nº 14.939/2024. IRRETROATIVIDADE 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, constitui vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito. 2. A alteração produzida pela Lei nº 14.939/2024 ao § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil somente tem efeito sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados após 31 de julho de 2024, dia da publicação do referido preceito. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREDIAUTO FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 153/154) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da sua intempestividade. Em suas razões, a agravante alega que o agravo não é extemporâneo, considerando que não houve expediente forense no Tribunal de Justiça de São Paulo nos dias 12 e 13 de outubro de 2023, conforme determinação do Provimento CSM nº 2.678/2022. Requer o abrandamento do entendimento adotado pela decisão recorrida, alegando tratar-se de mera formalidade, bem como em virtude da entrada em vigor da Lei nº 14.939/2024. Sem impugnação (e-STJ fl. 167). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. DOCUMENTO ID ÔNEO. VÍCIO INSANÁVEL. LEI Nº 14.939/2024. IRRETROATIVIDADE 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, constitui vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito. 2. A alteração produzida pela Lei nº 14.939/2024 ao § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil somente tem efeito sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados após 31 de julho de 2024, dia da publicação do referido preceito. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →