STJ REsp 1698404
CIVILPROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO CORRÉU. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. NEPOTISMO. ART. 11, XI, DA LIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, que havia sido condenado com fulcro no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), porque "somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil" (AgInt no AREsp 1.307.066/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2019). 2. A citação por edital respeitou os arts. 239, 256 e 257 do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido realizada após diversas tentativas frustradas de localização do réu. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Comprovada a prática de nepotismo e o dolo dos envolvidos, a condenação deve ser mantida com o reenquadramento na conduta no tipo previsto no novo inciso XI do art. 11 da Lei 8.429/1992 (LIA), em atenção ao princípio da continuidade típico-normativa. 4. De acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992, não há mais fundamento legal para aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, que já foi afastada na decisão agravada, e de perda da função pública, que deve ser afastada. 5. Agravo interno de PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES parcialmente provido para afastar a pena de perda de cargo público. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LACERDINO GARCIA DE MENESES e PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES da decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 771/775. A parte recorrente alega: (1) nulidade da citação por edital, tendo em vista a ausência dos requisitos exigidos nos arts. 239, 256 e 257 do Código de Processo Civil (CPC); (2) ausência do elemento subjetivo doloso necessário à condenação com fulcro no art. 11 da Lei 8.429/1992; e (3) desproporcionalidade das penas aplicadas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 800). Em razão da notícia de falecimento do agravante LACERDINO GARCIA DE MENESES (fls. 808/810), o processo foi suspenso para habilitação processual, o que não ocorreu (fl. 823). Parecer do Ministério Público Federal opinando "(i) pela extinção do processo em relação ao agravante Lacerdino Garcia de Meneses, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, por carência superveniente de pressuposto válido e regular do processo e de interesse de agir, ficando prejudicada a análise do agravo nessa extensão; e (ii) pela devolução dos autos ao Tribunal a quo, com relação ao agravante Pauêz da Silva Garcia Menezes, a fim de que seja avaliada a subsunção da conduta à nova roupagem do art. 11 da LIA, verificando eventuais efeitos da Lei nº 14.230/2021" (fl. 838). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO CORRÉU. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. NEPOTISMO. ART. 11, XI, DA LIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, que havia sido condenado com fulcro no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), porque "somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil" (AgInt no AREsp 1.307.066/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2019). 2. A citação por edital respeitou os arts. 239, 256 e 257 do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido realizada após diversas tentativas frustradas de localização do réu. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Comprovada a prática de nepotismo e o dolo dos envolvidos, a condenação deve ser mantida com o reenquadramento na conduta no tipo previsto no novo inciso XI do art. 11 da Lei 8.429/1992 (LIA), em atenção ao princípio da continuidade típico-normativa. 4. De acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992, não há mais fundamento legal para aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, que já foi afastada na decisão agravada, e de perda da função pública, que deve ser afastada. 5. Agravo interno de PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES parcialmente provido para afastar a pena de perda de cargo público. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.