Decisão · STJ

STJ RMS 75121

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-07publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Medidas cautelares. Ilegitimidade de assistente de acusação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança que foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que deferiu medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, além de quebras de sigilo bancário e fiscal, em ação penal por apropriação indébita. 2. A defesa alega ilegitimidade da Fundação Catarinense de Assistência Social (FUCAS) para atuar como assistente de acusação, ilegalidade das medidas cautelares de sequestro e arresto de bens, e das quebras de sigilo bancário e fiscal em desfavor da esposa do denunciado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar a decisão que deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de acusação e as medidas cautelares decretadas no processo penal. 4. Há também a questão de saber se as medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, além das quebras de sigilo bancário e fiscal, foram decretadas de forma ilegal ou abusiva. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão que deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de acusação está fundamentada na possibilidade de a fundação ter sofrido prejuízo financeiro, o que justifica sua atuação nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. 7. As medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, bem como as quebras de sigilo bancário e fiscal, foram fundamentadas em elementos de prova analisados pelo juízo de primeiro grau, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A habilitação de assistente de acusação é válida quando há indícios de prejuízo financeiro à entidade requerente. 3. Medidas cautelares devidamente fundamentadas não configuram ilegalidade flagrante passível de mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 268; CPP, art. 130; CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 70.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança, referente a decisão de desprovimento do recurso ordinário às fls. 1681-1685. O recurso ordinário foi interposto por MAURO CRIPPA BRANDÃO e ANA PAULA SILVA LINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do mandado de segurança, nos autos do processo n. 5056060-59.8.21.0000. Consta nos autos que o juízo de origem proferiu decisão deferindo medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, além de quebras de sigilo bancários e fiscais, no bojo da ação penal que denunciou Mauro Crippa Brandão pela suposta prática do crime de apropriação indébita. A defesa manejou mandado de segurança contra a referida decisão, o qual não foi conhecido, por unanimidade, em acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal do Estado de Santa Catarina (fls. 1552-1567). Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário requerendo, em suma, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade da assistente de acusação para figurar na ação penal e, consequentemente, para fazer requerimentos de medidas cautelares ao juízo. Sustenta, ainda, a ilegalidade da decisão que determinou o sequestro de bens, pois não teria sido demonstrada a origem ilícita destes, e também do arresto, ao argumento de que os bens indicados seriam impenhoráveis. Por fim, aduz que as quebras de sigilo bancário e fiscal também seriam ilegais, pois foram deferidas em desfavor da esposa do denunciado, que não é ré na ação penal (fls. 1606-1647). Por fim, nesta via, requer o total provimento deste agravo para que, reformada a decisão aqui impugnada, seja reconhecida a total procedência do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Medidas cautelares. Ilegitimidade de assistente de acusação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança que foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que deferiu medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, além de quebras de sigilo bancário e fiscal, em ação penal por apropriação indébita. 2. A defesa alega ilegitimidade da Fundação Catarinense de Assistência Social (FUCAS) para atuar como assistente de acusação, ilegalidade das medidas cautelares de sequestro e arresto de bens, e das quebras de sigilo bancário e fiscal em desfavor da esposa do denunciado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar a decisão que deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de acusação e as medidas cautelares decretadas no processo penal. 4. Há também a questão de saber se as medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, além das quebras de sigilo bancário e fiscal, foram decretadas de forma ilegal ou abusiva. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão que deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de acusação está fundamentada na possibilidade de a fundação ter sofrido prejuízo financeiro, o que justifica sua atuação nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. 7. As medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, bem como as quebras de sigilo bancário e fiscal, foram fundamentadas em elementos de prova analisados pelo juízo de primeiro grau, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A habilitação de assistente de acusação é válida quando há indícios de prejuízo financeiro à entidade requerente. 3. Medidas cautelares devidamente fundamentadas não configuram ilegalidade flagrante passível de mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 268; CPP, art. 130; CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 70.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.
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