Decisão · STJ

STJ AREsp 2438130

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO FERNANDO SODRÉ DA MOTA contra o acórdão proferido pela col. Quarta Turma do STJ (e-STJ, fls. 282-291), nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o feriado da segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência nacional, a Corte Especial, também por maioria, vencido o voto do relator, deliberou que a orientação de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir inclusive para a segunda-feira de carnaval, igualmente ao estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral. Apenas em relação à segunda-feira de carnaval, erigiu modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação a posteriori, "quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi. 3. No caso, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Agravo interno desprovido." Em suas razões recursais, a parte embargante alega contradição, obscuridade e erro de julgamento, pela desconsideração de que são feriados notórios a segunda-feira, a terça-feira e a "quarta-feira de carnaval". Assevera que, "conforme consta no (anexo II) do Agravo Interno no ano de 2023, demonstram que 18 Tribunais Federais e 26 Tribunais Estaduais mais o Distrito Federal, suspenderam o expediente forense na Quarta-Feira de Cinzas, considerado ponto facultativo, o direito e tão notório que o próprio judiciário não cumpre fielmente a lei (art. 3ª da Lei 662/49)". Aduz erro de julgamento na QO no REsp 1.813.684/SP, 03/02/2020, "pois o acórdão do julgamento do recurso, de 18/11/2019, reconheceu como feriado nacional a segunda e a terça feira de carnaval, em contrário o recurso estaria intempestivo e não conhecido em 9/3/2017". Aponta que a mitigação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, acerca da comprovação do feriado da segunda feira de carnaval, deveria atingir os recursos especiais até a data do último recurso da Questão de Ordem do REsp 1.813.684/SP. Refere ainda "patente obscuridade na análise em juízo preliminar de um recurso que já fora inadmitido independentemente do motivo anos atrás, está reanalise contraditória está juridicamente preclusa, não há razoabilidade de segurança jurídica em reanalisar uma inadmissão, para inadmiti-la novamente". Tece considerações relativamente ao mérito da pretensão recursal, no tocante ao direito ao recebimento de multa cominatória. Impugnação apresentada às fls. 319-331 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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