STJ AREsp 2678297
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS E SEM O NÚMERO DO PROCESSO. SÚMULA 187/STJ. FALTA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de deserção, na forma preconizada no art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não apresentou comprovante do recolhimento do preparo, mas apenas documento sem indicação do código de barras e do número do processo, não sendo possível aferir se o pagamento apontado se refere às custas recursais do presente processo. 3. Intimada para regularizar o preparo, a parte recorrente permaneceu inerte, sendo de rigor a aplicação da deserção. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEOFFREY CECIL GOLDKORN contra decisão (e-STJ, fls. 974-975), proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 187/STJ, tendo em vista a ausência de comprovação do preparo recursal. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 979-986), o agravante alega que efetuou o pagamento do preparo, com juntada da guia à fl. 778, sendo ilegal a determinação de pagamento em dobro. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 990-991). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS E SEM O NÚMERO DO PROCESSO. SÚMULA 187/STJ. FALTA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de deserção, na forma preconizada no art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não apresentou comprovante do recolhimento do preparo, mas apenas documento sem indicação do código de barras e do número do processo, não sendo possível aferir se o pagamento apontado se refere às custas recursais do presente processo. 3. Intimada para regularizar o preparo, a parte recorrente permaneceu inerte, sendo de rigor a aplicação da deserção. 4. Agravo interno desprovido.