Decisão · STJ

STJ AREsp 2461987

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO §3º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Os agravantes foram condenados por serem encontrados vendendo e portando substâncias entorpecentes, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação com base na suficiência do conjunto probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 07 do STJ. 5. A defesa alega que a análise do recurso especial não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas a apreciação dos termos da sentença. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta novos argumentos que justifiquem a alteração da decisão anterior, que se baseou na suficiência do conjunto probatório para a condenação. 7. A decisão de não conhecer do recurso especial foi fundamentada na necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 07 do STJ. 8. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a condenação, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A análise de recurso especial que demanda revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 3. Depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/02/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEILSON FARIAS PEREIRA e SIMONE BARBARA FREITAS MACHADO contra a decisão de fls. 475-479, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram condenados como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses e 15 dias, em regime inicial aberto, mais 255 dias-multa (fls. 281-297). O eg Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls. 284-285). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e negativa de vigência do art. 33, §3º, da Lei n.º 11.343/2006. Nesta Corte, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de incidir no caso, quanto as teses aventadas, o óbice da Súmula 07, STJ. No regimental (fls. 486-496), sustenta a Defesa que o verbete sumular não se aplica ao caso, uma vez que para apreciar o pleito apresentado no recurso especial seria necessário apenas examinar os termos constantes da sentença. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO §3º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Os agravantes foram condenados por serem encontrados vendendo e portando substâncias entorpecentes, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação com base na suficiência do conjunto probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 07 do STJ. 5. A defesa alega que a análise do recurso especial não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas a apreciação dos termos da sentença. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta novos argumentos que justifiquem a alteração da decisão anterior, que se baseou na suficiência do conjunto probatório para a condenação. 7. A decisão de não conhecer do recurso especial foi fundamentada na necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 07 do STJ. 8. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a condenação, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A análise de recurso especial que demanda revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 3. Depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/02/2022.
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