Decisão · STJ

STJ AREsp 2249387

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-08publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 322/2020. PORTARIA DO CNJ Nº 79/2020. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15(quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Em virtude da pandemia do Covid-19 e no que tange aos processos físicos, os prazos processuais foram suspensos no período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, tal como disposto nas Resoluções do CNJ nº 313/2020, 314/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ. 3. Após a data assinalada - 14/06/2020 -, eventual suspensão dos prazos processuais deveria ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que não foi observado no caso vertente. 4. Irrelevante a suspensão do expediente no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o recurso especial interposto é endereçado ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KIANINA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CASA DE CARNES BOIAO) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial (e-STJ fls. 513/514). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 639/650). Nas suas razões, a agravante sustenta a tempestividade do apelo nobre. Relata que, ante a pandemia da Covid-19, os prazos processuais relativos aos processos físicos foram suspensos de 19/03/2020 a 15/06/2020, consoante as Resoluções do CNJ nº 313/2020, 314/2020 e 322/2020 e a Portaria nº 79/2020 do CNJ, sendo despicienda a comprovação. Ato contínuo, a Portaria STJ/GP nº 210/2020 determinou a suspensão dos prazos entre 02/07/2020 e 31/07/2020. Ademais, destaca que, por se tratar de processo físico, há contagem do prazo em dobro aos litisconsortes com procuradores distintos, nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 668/674. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 322/2020. PORTARIA DO CNJ Nº 79/2020. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15(quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Em virtude da pandemia do Covid-19 e no que tange aos processos físicos, os prazos processuais foram suspensos no período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, tal como disposto nas Resoluções do CNJ nº 313/2020, 314/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ. 3. Após a data assinalada - 14/06/2020 -, eventual suspensão dos prazos processuais deveria ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que não foi observado no caso vertente. 4. Irrelevante a suspensão do expediente no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o recurso especial interposto é endereçado ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. 5. Agravo interno não provido.
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