STJ AREsp 2582021
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Ao interpor o agravo em recurso especial, a defesa não apresentou nenhum argumento para refutar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ à hipótese. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 4. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a irresignação da defesa não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALESSANDRO RENATO SILVA COSTA interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do recurso especial. Neste regimental, a defesa afirma impugnou todos os fundamentos da decisão da Vice-Presidência da Corte local. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Ao interpor o agravo em recurso especial, a defesa não apresentou nenhum argumento para refutar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ à hipótese. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 4. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a irresignação da defesa não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 5. Agravo não provido.