STJ HC 912731
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. Omissão não configurada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus. 2. O embargante alega omissão no acórdão, afirmando que o principal ponto do agravo regimental, a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, não foi abordado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da inconstitucionalidade. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, e não para reexame de matéria já julgada. 5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não havendo omissão a ser sanada. 6. O que o embargante pretende é o reexame da matéria de mérito já julgada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria de mérito já julgada, devendo ser rejeitados quando não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do acórdão proferido por esta Quinta Turma, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, para manter a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus. Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão, na medida em que o embargante acredita que da leitura do acórdão revela-se que não foi abordado o principal ponto trazido no agravo regimental, ainda que para refutá-lo, motivo pelo qual entende pela omissão. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que os argumentos trazidos a baila não foram discutidos no acórdão. Aduz que um dos argumentos do agravo dizia respeito à inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, que se requereu que fosse apreciada de forma incidental, ainda que para refutar a tese, para o que não há, no seu entender, sequer necessidade de se observar a reserva de plenário. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para manifestar-se sobre a omissão apontada, revendo-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência, à fl. 140. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. Omissão não configurada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus. 2. O embargante alega omissão no acórdão, afirmando que o principal ponto do agravo regimental, a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, não foi abordado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da inconstitucionalidade. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, e não para reexame de matéria já julgada. 5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não havendo omissão a ser sanada. 6. O que o embargante pretende é o reexame da matéria de mérito já julgada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria de mérito já julgada, devendo ser rejeitados quando não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/8/2023.