Decisão · STJ

STJ HC 953384

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, por contravenção penal prevista no artigo 21 da LCP, com trânsito em julgado em 31 de agosto de 2023. 3. A defesa buscava a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, para estabelecer regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena e o regime prisional estabelecido. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de o fício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 78-89) interposto por Gustavo Falco Valezini em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 72-73). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, na ação penal n. 1500350-85.2019.8.26.0538, pelo cometimento da contravenção penal prevista no artigo 21 da LCP, à pena de 2 (dois) meses de prisão simples, em regime inicial semiaberto (fls. 47-53). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 20 dias de prisão simples, mantendo os demais termos da condenação (fls. 30-36), em julgamento realizado em 31 de agosto de 2023, com trânsito em julgado. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva ou, subsidiariamente, para estabelecer um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 72-73). No regimental (fls. 78-89), o agravante reitera os pedidos formulados na petição inicial, sustentando a ocorrência de coação ilegal na eleição do regime prisional mais gravoso, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, por contravenção penal prevista no artigo 21 da LCP, com trânsito em julgado em 31 de agosto de 2023. 3. A defesa buscava a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, para estabelecer regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena e o regime prisional estabelecido. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de o fício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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