Decisão · STJ

STJ AREsp 2233977

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-18publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Imprescindível para a devida comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não tem o condão de afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DORIANE BRISOLARA MECHEREFFE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da incidência da Súmula nº 187/STJ à espécie (e-STJ fls. 253/254). Nas presentes razões, a agravante aduz ser beneficiária da gratuidade de justiça, situação a dispensar o recolhimento do preparo. Destaca que o deferimento do benefício foi corretamente demonstrado nos autos, inclusive com a juntada da documentação comprobatória correlata. Sem impugnação (e-STJ fl. 262). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Imprescindível para a devida comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não tem o condão de afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento. 3. Agravo interno não provido.
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