Decisão · STJ

STJ REsp 2162562

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU X JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARACAJU. ART. 114 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, visando ao reconhecimento de conflito de competência entre o Juízo da 6ª Vara Criminal de Aracaju e o Juizado Especial Criminal de Aracaju sobre a atribuição de competência para o processamento de fatos investigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conflito de competência está devidamente configurado, à luz do art. 114 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a ausência de oferecimento de denúncia impede o reconhecimento do conflito de competência ou se há conflito de atribuição a ser resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração de conflito de competência, o art. 114 do CPP exige que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para julgar o mesmo fato criminoso, ou que surja controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. 4. A jurisprudência desta Corte afirma que o conflito de competência se caracteriza apenas quando dois órgãos jurisdicionais se manifestam expressamente sobre sua competência ou incompetência em relação a uma mesma causa. 5. No caso, embora não tenha havido oferecimento de denúncia, houve manifestações divergentes das autoridades jurisdicionais sobre a competência para conhecer dos fatos, o que configura os requisitos do art. 114 do CPP. IV. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 201: Trata-se de (art. 105, III, "a" e "c") e (art. 102, III, "a", CF) recursos especial e extraordinário interpostos pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, com base em dispositivos da Lei 8.625/93, do Código de Processo Penal e da Constituição Federal, pugnando que a Corte Estadual conheça e julgue o conflito de competência sub examine. O acórdão foi assim ementado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU X JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARACAJU - MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTES QUE POSSUEM ENTENDIMENTO DIVERGENTE - DENÚNCIA NÃO OFERECIDA - AÇÃO PENAL NÃO INICIADA - CONFLITO SUSCITADO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - O PRINCÍPIO ACUSATÓRIO, DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPEDE QUE O JUDICIÁRIO DEFINA A COMPETÊNCIA ANTES DO PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - HIPÓTESE QUE CONFIGURA CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE AGENTES MINISTERIAIS - CONFLITO NÃO CONHECIDO - PRECEDENTES DO TJSE - CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO A SER DIRIMIDO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO." Sem contrarrazões. O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso especial. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU X JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARACAJU. ART. 114 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, visando ao reconhecimento de conflito de competência entre o Juízo da 6ª Vara Criminal de Aracaju e o Juizado Especial Criminal de Aracaju sobre a atribuição de competência para o processamento de fatos investigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conflito de competência está devidamente configurado, à luz do art. 114 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a ausência de oferecimento de denúncia impede o reconhecimento do conflito de competência ou se há conflito de atribuição a ser resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração de conflito de competência, o art. 114 do CPP exige que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para julgar o mesmo fato criminoso, ou que surja controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. 4. A jurisprudência desta Corte afirma que o conflito de competência se caracteriza apenas quando dois órgãos jurisdicionais se manifestam expressamente sobre sua competência ou incompetência em relação a uma mesma causa. 5. No caso, embora não tenha havido oferecimento de denúncia, houve manifestações divergentes das autoridades jurisdicionais sobre a competência para conhecer dos fatos, o que configura os requisitos do art. 114 do CPP. IV. RECURSO PROVIDO.
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