Decisão · STJ

STJ HC 949507

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-27publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Excesso de linguagem. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia que manteve qualificadora de homicídio. 2. O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa em relação a duas vítimas, sendo uma delas tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia que justificasse a anulação da decisão e a retirada da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia deve se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Não se constatou excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois a magistrada limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrar a prova da materialidade e a indicar a existência de indícios suficientes de autoria. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas constantes dos autos para verificar a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, sem excesso de linguagem. 2. Não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas constantes dos autos para verificar a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Quinta Turma, DJe de 16/9/2024; STJ, AgRg no RHC 170.177/PR, Sexta Turma, DJe de 31/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ISAC ALVES SIQUEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima) em relação à vítima Thiago Arantes de Oliveira; e o previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima de forma tentada), em relação a vítima Wesley Dias da Silva. Neste recurso, assere o agravante que o habeas corpus trata-se de ação autônoma de impugnação, capaz de impugnar ato atentatório à liberdade de locomoção, não havendo, no seu entender, que se falar em não cabimento ante a suposta necessidade de dilação probatória. Alega que a matéria veiculada neste remédio constitucional trata de direitos humanos fundamentais, podendo, em tese, ser conhecida de ofício a qualquer momento, caindo, no seu entender, por terra a suposta necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Sustenta que está sendo vítima de constrangimento ilegal em razão de que o acórdão coator manteve a decisão que remeteu o agravante a julgamento pelo Tribunal do Povo, mediante a utilização de considerações incisivas para manter a qualificadora do recurso que, em tese, dificultou a defesa da vítima, acreditando assim, na ocorrência de excesso de linguagem utilizado para fundamentar a permanência da qualificadora do recurso. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja conhecido e provido por deliberação colegiada, para que seja concedida a ordem pretendida no habeas corpus. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 708. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Excesso de linguagem. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia que manteve qualificadora de homicídio. 2. O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa em relação a duas vítimas, sendo uma delas tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia que justificasse a anulação da decisão e a retirada da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia deve se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Não se constatou excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois a magistrada limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrar a prova da materialidade e a indicar a existência de indícios suficientes de autoria. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas constantes dos autos para verificar a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, sem excesso de linguagem. 2. Não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas constantes dos autos para verificar a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Quinta Turma, DJe de 16/9/2024; STJ, AgRg no RHC 170.177/PR, Sexta Turma, DJe de 31/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.
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