Decisão · STJ

STJ AREsp 2756333

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-20
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de provas em sede de recurso especial. 2. O agravante busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para uso pessoal, alegando que a condenação se lastreou sem provas concretas de traficância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal, sem a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A Corte a quo fundamentou a condenação do agravante com base em elementos probatórios concretos e coesos, incluindo depoimentos firmes de testemunhas e as circunstâncias do flagrante. 5. A desclassificação do delito demandaria uma ampla análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.441.372/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR COSTA ALVES contra a decisão de fls. 221/225 que, fundamentada nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar conhecimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade do óbice da Sú mula n. 7, STJ. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de desclassificar o delito para o previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006 (fls. 233/239). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de provas em sede de recurso especial. 2. O agravante busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para uso pessoal, alegando que a condenação se lastreou sem provas concretas de traficância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal, sem a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A Corte a quo fundamentou a condenação do agravante com base em elementos probatórios concretos e coesos, incluindo depoimentos firmes de testemunhas e as circunstâncias do flagrante. 5. A desclassificação do delito demandaria uma ampla análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.441.372/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.
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