STJ EREsp 1377703
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOBRE A QUAL SE SUSTENTA EXISTIR A DIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater as mesmas questões fáticas à luz das mesmas normas jurídicas, mas com soluções distintas. Inexistindo similitude fática entre os acórdãos confrontados, do recurso de embargos de divergência não se pode conhecer. 2. O recurso de embargos de divergência possui cabimento quando o acórdão recorrido e o paradigma tenham enfrentado o mérito de questão em relação à qual se deseja ver sanada a divergência. Nenhum dos acórdãos cotejados analisa o alegado litisconsórcio necessário, não se podendo conhecer dos embargos quanto ao tópico. 3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. A conduta das partes rés de dispensar indevidamente o procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia cujos serviços não se mostravam singulares e cuja remuneração tornava o escritório contratado sócio do ente público contratante (a remuneração estipulada em percentual sobre os tributos cuja cobrança a parte contratada conseguisse afastar) se enquadra na hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Tipicidade da conduta verificada. 5. Conclusão reforçada pelo quanto pacificado pelo Supremo quando do julgamento do Tema 309 segundo o qual "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.369/2.376 e 2.244/2.258. A parte agravante alega que a conduta não se enquadra no inciso V do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, pois não houve licitação, não podendo haver tipificação quanto a dispositivo que exige a frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório realizado. Argumenta, ainda, que o Tribunal a quo não reconheceu a presença de dolo específico, mas apenas de dolo genérico, e que a norma exige que a conduta seja voltada à obtenção de benefício próprio, direto ou indiretamente, ou de terceiros, o que não foi demonstrado. Aduz que o acórdão paradigma (REsp 1.530.234/SP) e o acórdão recorrido discutem a mesma premissa de fato, ou seja, a necessidade de comprovação de dolo específico para a imputação da improbidade prevista no art. 11 da Lei 8.249/1992, mas chegam a conclusões distintas. Sustenta que a decisão agravada, ao negar a similitude fática, ignora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, em especial, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado quanto ao Tema 1.199, que trata da aplicação da Lei 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa. Afirma que a decisão proferida no julgamento do agravo interno interposto nos EREsp 1.430.325/PE não se aplica, pois se baseava na ausência de dolo, enquanto no presente caso a discussão gira em torno da ausência de dolo específico. Enfatiza que a diversidade de questões de fato não impede o conhecimento dos embargos de divergência, desde que a razão da divergência esteja nas teses jurídicas. Assevera que o acórdão que julgou os embargos de declaração do Estado de Goiás, determinando a anulação dos contratos, o fez sem a presença do litisconsorte passivo necessário, violando o art. 47 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois afeta diretamente a esfera jurídica dos escritórios contratados e da Companhia Energética de Goiás (CELG). Entende que é omissa a decisão acerca da Lei 14.039/2020, segundo a qual a comprovação da notória especialização dos escritórios de advocacia contratados é suficiente para justificar a inexigibilidade de licitação. Aponta que os embargos de declaração não se prestavam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.429/2.433 e 2.434/2.439). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOBRE A QUAL SE SUSTENTA EXISTIR A DIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater as mesmas questões fáticas à luz das mesmas normas jurídicas, mas com soluções distintas. Inexistindo similitude fática entre os acórdãos confrontados, do recurso de embargos de divergência não se pode conhecer. 2. O recurso de embargos de divergência possui cabimento quando o acórdão recorrido e o paradigma tenham enfrentado o mérito de questão em relação à qual se deseja ver sanada a divergência. Nenhum dos acórdãos cotejados analisa o alegado litisconsórcio necessário, não se podendo conhecer dos embargos quanto ao tópico. 3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. A conduta das partes rés de dispensar indevidamente o procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia cujos serviços não se mostravam singulares e cuja remuneração tornava o escritório contratado sócio do ente público contratante (a remuneração estipulada em percentual sobre os tributos cuja cobrança a parte contratada conseguisse afastar) se enquadra na hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Tipicidade da conduta verificada. 5. Conclusão reforçada pelo quanto pacificado pelo Supremo quando do julgamento do Tema 309 segundo o qual "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." 6. Agravo interno a que se nega provimento.