Decisão · STJ

STJ HC 918750

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição do paciente com base no artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada destacou que, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não cabe habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, cuja competência se restringe a revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a competência para tal revisão é restrita aos seus próprios julgados. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que, após o trânsito em julgado, a defesa deve buscar a revisão criminal no Tribunal de Justiça competente, não cabendo habeas corpus no STJ para tal fim. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram elementos novos capazes de modificar o entendi mento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal é restrita aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 386, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS SANTOS DE JESUS contra a decisão de fls. 227-232, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus para que o paciente seja absolvido, nos termos do artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição do paciente com base no artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada destacou que, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não cabe habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, cuja competência se restringe a revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a competência para tal revisão é restrita aos seus próprios julgados. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que, após o trânsito em julgado, a defesa deve buscar a revisão criminal no Tribunal de Justiça competente, não cabendo habeas corpus no STJ para tal fim. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram elementos novos capazes de modificar o entendi mento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal é restrita aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 386, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.
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