Decisão · STJ

STJ AREsp 2458633

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-12-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HOTELEIRAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE HOTELARIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CARACTERIZADA A CADEIA DE FORNECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No julgamento do AgInt nos EREsp 2.045.477/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, examinando situação semelhante, acolheu os embargos de divergência para "(..) reconhecer a ilegitimidade passiva da administradora hoteleira, uma vez que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de participação juntamente com os adquirentes" (AgInt nos EREsp 2.045.477/SP, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2024, DJe de 21/10/2024). 2. De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que não integrou a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de participação juntamente com os adquirentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 2206-2209), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento, incidência das Súmulas 283 e 284/STF e ausência de cotejo analítico. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a ocorrência de decadência e acerca da inexistência de prova de reclamação apta a obstar o curso do prazo decadencial; b) a controvérsia acerca da legitimidade da ora agravante e da presunção de solidariedade entre as partes rés foi objeto de prequestionamento; c) a Súmula 284/STF não deve incidir no caso, pois indicou expressamente a violação ao art. 265 do Código Civil; d) o exame do recurso não demanda o revolvimento de fatos e provas; e) todos os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo foram impugnados, não incidindo o óbice da Súmula 283/STF; e f) a divergência jurisprudencial foi comprovada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 2250-2605. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HOTELEIRAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE HOTELARIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CARACTERIZADA A CADEIA DE FORNECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No julgamento do AgInt nos EREsp 2.045.477/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, examinando situação semelhante, acolheu os embargos de divergência para "(..) reconhecer a ilegitimidade passiva da administradora hoteleira, uma vez que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de participação juntamente com os adquirentes" (AgInt nos EREsp 2.045.477/SP, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2024, DJe de 21/10/2024). 2. De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que não integrou a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de participação juntamente com os adquirentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
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