STJ AREsp 2723129
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Não há como se conhecer do dissídio quando a recorrente não promoveu a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA MARCELA PAQUES PIRES contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 602/603) que não conheceu do recurso em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF e de não ter sido o dissídio jurisprudencial demonstrado dentro dos moldes legais. Em suas razões (e-STJ fls. 606/614) , a recorrente alega que, no agravo em recurso especial, demonstrou de maneira pormenorizada a violação da lei federal, não tendo aplicação a Súmula nº 284/STF. Além disso, aduz que o acórdão recorrido diverge do entendimento demonstrado no arestos paradigmas. Defende, em seguida, o preenchimento de todos os requisitos para o conhecimento do recurso especial e a reforma do aresto impugnado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 619). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Não há como se conhecer do dissídio quando a recorrente não promoveu a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.