STJ AREsp 2638683
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZATÓRIA. IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO LOCAL FUNDAMENTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRUZEN EMRPEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 163-167), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 171-181), os agravantes aduzem a ocorrência de violação dos dispositivos apontados no recurso especial, alegando a ocorrência de omissão no acórdão recorrido e a ocorrência de prescrição, no tocante à pretensão de recebimento dos valores. Aduzem que o acórdão recorrido foi omisso em relação às confissões e provas acostadas aos autos. F oi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 185-191). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZATÓRIA. IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO LOCAL FUNDAMENTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido.