STJ AREsp 2655594
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTE A INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS QUE CO MPÔEM A CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DAS NORMAS DE ALTERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a inexigibilidade de parcelas que compõem a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) tem início com a publicação dos atos normativos questionados pela parte impetrante, e não com a homologação de cada parcela de contribuição cobrada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BORGES E SILVA SERVIÇOS DE CONSULTAS MÉDICAS LTDA da decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 403/406). A parte agravante afirma que "o ato coator praticado é uno e se renova mensalmente, contrariamente ao afirmado na sentença e reafirmado no Acórdão, pois o pleito se refere aos valores que são exigidos indevidamente à Agravante, junto à fatura de energia elétrica que recebe mês a mês" (fl. 420). Requer o sobrestamento do presente processo até o julgamento final do Tema 1.148/STJ visto que a eventual declaração de ilegalidade dos atos do Poder Público que alteraram os objetivos das quotas anuais da CDE poderá afetar o deslinde da ação e até mesmo a declaração de decadência. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo ao órgão julgador competente. Impugnação apresentada às fls. 430/436. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTE A INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS QUE CO MPÔEM A CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DAS NORMAS DE ALTERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a inexigibilidade de parcelas que compõem a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) tem início com a publicação dos atos normativos questionados pela parte impetrante, e não com a homologação de cada parcela de contribuição cobrada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.