STJ AREsp 2330645
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Realizada transação pelas partes sem anuência do advogado de uma das partes e antes de pronunciamento judicial fixando os honorários, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois esta ainda se encontrava na esfera da expectativa de direito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO SANTO DIAS DE DIREITOS HUMANOS DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO e OUTRO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da Súmula 568/STJ (e-STJ fls. 2.336/2.340). Nas razões recursais, os agravantes alegam que houve ofensa aos arts. 85 do Código de Processo Civil, 18 da Lei nº 7.347/1985 e 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, porque "(..) são devidos honorários advocatícios aos patronos da Ação Civil Pública dos autos originários, a serem fixados no percentual de 10% a 20%, não devendo ser aplicado o princípio da simetria." (e-STJ fl. 2.348). Aduzem "(..) que após intensas negociações e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no valor de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais), destinado a iniciativas de reparação socioeconômica ao povo negro, AMBAS AS PARTES excluíram do acordo a questão dos honorários advocatícios, remetendo tal discussão ao Poder Judiciário, conforme previsto na legislação processual civil vigente, justamente porque o Carrefour e seus advogados se negavam a admitir a existência o dever de pagar honorários, de forma inflexível." (e-STJ fl. 2.354). Requerem o provimento do recurso. Impugnação às e-STJ fls. 2.368/2.400. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Realizada transação pelas partes sem anuência do advogado de uma das partes e antes de pronunciamento judicial fixando os honorários, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois esta ainda se encontrava na esfera da expectativa de direito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.