STJ REsp 2157126
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. P REQUESTIONAMENTO. AUSENTE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da validade da cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. No caso concreto, as questões referentes à ilegitimidade passiva do recorrente e ocorrência de prescrição não foram debatidas pelo tribunal de origem e, suscitadas no especial, não foram objeto de contrarrazões, carecendo do necessário prequestionamento, exigível, inclusive, para o exame de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA III - SPE LTDA contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para determinar a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem (e-STJ fls. 1.176/1.181). Em suas razões (e-STJ fls. 1.185/1.195), a agravante sustenta: (i) ausência de indicação de dispositivo legal violado; (ii) ilegitimidade passiva em relação à comissão de corretagem, pois não recebeu qualquer quantia a esse título; e (iii) que o acórdão recorrido afrontou o entendimento firmado nos julgamento dos REsp"s nº 1.551.956/SP e nº 1.599.511/SP. Defende que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem prevista contratualmente é da agravada, pois o contrato foi celebrado com sucesso. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.210/1.217. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. P REQUESTIONAMENTO. AUSENTE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da validade da cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. No caso concreto, as questões referentes à ilegitimidade passiva do recorrente e ocorrência de prescrição não foram debatidas pelo tribunal de origem e, suscitadas no especial, não foram objeto de contrarrazões, carecendo do necessário prequestionamento, exigível, inclusive, para o exame de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.