STJ REsp 2160938
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa, mantendo a pena-base no mínimo legal e não aplicando a redução da pena pela atenuante de menoridade relativa, em razão da Súmula 231 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a atenuante, mas não reduziu a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em contraposição ao entendimento da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do STJ, por meio da Súmula 231, é de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, manteve a validade da Súmula 231, rejeitando o seu cancelamento e reafirmando que a atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que também reconhece que circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por WESLLEY CASTRO AQUINO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 260): APELAÇÃO PENAL. ROUBO - ART. 157, §2º, II, §2º-A, I DO CPB - RECONHECIMENTO PESSOAL ALIADO AS PROVAS ORAIS COLHIDAS - ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROVIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL - PROVIMENTO. 1. Em que pese o recente entendimento do STJ sobre a imprestabilidade do reconhecimento pessoal sem amparo nos demais elemento de prova para viabilizar uma condenação. O acervo demonstrou a existência de provas suficientes para ratificar a condenação dos apelantes, superando eventual vicio que porventura; 2. o acervo probatório se mostrou suficientemente robusto em indicar o protagonismo do recorrente no evento reprovável, mormente pela prova da materialidade delitiva consubstanciada pelos esclarecedores relatos da vítima e testemunha; 3. Entendo que deve ser reduzida a pena-base fixada na sentença no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão. Após análise das fases, restou a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. O recurso especial aponta violação do artigo 65, I e III, d, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que: a) "o enunciado 231 da Súmula do STJ é inconstitucional e necessita ser superado" (e-STJ fl. 276); b) "todas as decisões são da década de 90 (noventa) e agora, com a evolução do direito e prevalência de princípios constitucionais é chegada a hora de revisitar o verbete em questão (231/STJ) para aferir a sua constitucionalidade" (e-STJ fl. 279); c) "não se pode mais aceitar que simples enunciado jurisprudencial provoque insegurança jurídica na relação jurídica processual penal, prejudicando o réu que tenha direito a atenuação da pena (artigos 65 e 66, do CPB) e que a mencionada atenuação não seja efetivada em função de mero enunciado jurisprudencial, sem força vinculante" (e-STJ fls. 282-283); e d) "diante do evidente erro iuris in iudicando proveniente de equívoco na fixação da pena intermediária, assevera-se que o acórdão ora hostilizado afrontou o art. 65, inc. I e III, alínea "d", do Código Penal em relação ao recorrente" (e-STJ fls. 285-286). Requer, portanto, seja o recurso conhecido e provido para que a pena do recorrente seja redimensionada abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 288-292). O recurso foi admitido (e-STJ fls. 293-295). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 305-306). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa, mantendo a pena-base no mínimo legal e não aplicando a redução da pena pela atenuante de menoridade relativa, em razão da Súmula 231 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a atenuante, mas não reduziu a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em contraposição ao entendimento da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do STJ, por meio da Súmula 231, é de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, manteve a validade da Súmula 231, rejeitando o seu cancelamento e reafirmando que a atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que também reconhece que circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.