Decisão · STJ

STJ AREsp 2651965

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. LEI N. 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente nos dias 13/10/2023 e 1º/11/2023 . 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 4. A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei socorre à parte agravante. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FERNANDO ALVES BERNARDINO - ME - FUNERÁRIA CAMINHO DE LUZ contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do agravo em recurso especial alegando (1) que não houve expediente nos dias 12 e 13/10/2023 no TJSP, conforme Provimento CSM n. 2678/2022, bem como no STJ, conforme Portaria STJ/GP 518/2023; (2) que os dias 1º/11/2023 (Dia de Todos os Santos) e 2/11/2023 (Dia de Finados) também não foram dias úteis, pois são feriados nacionais, de acordo com a Portaria STJ/GP 1/2023 e o art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.010/1966, não havendo expediente forense nesses dias no STJ; e (3) que no dia 1º/11/2023 também não houve expediente forense no TJSP por conta do Comunicado Conjunto n. 759/2023. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. LEI N. 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente nos dias 13/10/2023 e 1º/11/2023 . 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 4. A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei socorre à parte agravante. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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