STJ AREsp 2667098
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE JOSE DISSORDI contra a decisão de fls. 345-346, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo artigo 306, caput, e § 1º, e artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de suspensão da habilitação por 6 (seis) meses (fls. 198-202), sendo que o Tribunal de origem reduziu a pena de suspensão da habilitação para 02 (dois) meses. Interposto recurso especial (fls. 272-274), alegou-se violação ao art. 158-D, §1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve quebra da cadeia de custódia de modo a contaminar as provas dos autos. O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre. No regimental (fls. 351-353), sustenta o agravante que não busca rediscutir provas. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 369-372). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.