STJ AREsp 2448387
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 306, 336, 370 E 1.047 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. No caso em apreço, verifica-se que a parte agravante, nas razões do recurso especial, não indicou violação ao art. 1.022 do CPC/2015 em relação aos artigos apontados como violados e às teses a eles vinculadas, razão pela qual não é possível concluir pela admissão do prequestionamento ficto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAROLINA CALDAS HOFF contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 694/697), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 700/705), a parte agravante sustenta, em síntese, que a agravante provocou o Tribunal a quo, por diversas vezes, acerca da matéria aventada nas razões do recurso especial, tendo ele, entretanto, permanecido inerte, razão pela qual não há que se falar em ausência de prequestionamento. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 745. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 306, 336, 370 E 1.047 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. No caso em apreço, verifica-se que a parte agravante, nas razões do recurso especial, não indicou violação ao art. 1.022 do CPC/2015 em relação aos artigos apontados como violados e às teses a eles vinculadas, razão pela qual não é possível concluir pela admissão do prequestionamento ficto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.