Decisão · STJ

STJ AREsp 2722682

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA SANTOS DE AGUIAR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 506/507). Em suas razões (e-STJ fls. 511/525), a agravante argumenta que nas razões do agravo " (..) deixou bem claro, A OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 e 489 do CPC, bem como aos demais dispositivos legais , a saber, 485, VI, § 3º do CPC; 485, V, do CPC e 1336, § 1º do CC e a efetiva demonstração da violação, impugnando todos os fundamentos da decisão que, na origem inadmitiu o Recurso Especial" (e-STJ fl. 515). Salienta que as matérias estão prequestionadas e que o tribunal de origem não se manifestou acerca das nulidades invocadas nos embargos de declaração. Defende que " as matérias discutidas no presente agravo, tratam-se de nulidades processuais, matérias de ordem pública, plenamente possível de serem arguidas, como foram, em cumprimento de sentença , e, a jurisprudência é contrária ao afirmado no presente R. Acórdão" (e-STJ fls. 517). Sustenta que não tem aplicação a Súmula nº 7/STJ, pois não toda a discussão trata de matéria de direito. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 955). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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