STJ AREsp 2743826
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 980/985). Naquela oportunidade, as seguintes questões foram assim decididas: (i) o pedido de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial da agravante foi indeferido; (ii) incompatibilidade do pedido de justiça gratuita com o pagamento das custas processuais; (iii) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, e (iv) quanto aos juros remuneratórios, o tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a revisão do julgado para entender pela ausência de abusividade em sua estipulação esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 989/999), a agravante reitera a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional do tribunal estadual, pois não houve respeito à ordem do Superior Tribunal de Justiça que determinou novo julgamento da demanda com observação das circunstâncias do caso concreto para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. Aduz a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ ao presente caso, visto que a jurisprudência sedimentada no rito do recurso repetitivo é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser aferida mediante a mera comparação entre taxas contratadas, devendo haver cabal demonstração de abusividade. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.088). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.