Decisão · STJ

STJ RHC 76057

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2016-09-09publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARARATH". DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. TESE DE ILICITUDE DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que o depoimento extrajudicial do agravante foi "prestado na presença de advogado legalmente constituído, que mais tarde, porém, foi retratado", não se vislumbra o constrangimento ilegal suscitado. 2. Questionar a natureza e a idoneidade da defesa técnica prestada ao agravante, por ocasião do seu testemunho, é providência que não se coaduna com o rito do writ - e do recurso que lhe faz as vezes -, por pressupor revolvimento de fatos e provas. 3. Apenas um olhar minucioso sobre cada ação penal poderá levar à eventual conclusão de que tal depoimento foi utilizado como fundamento único e suficiente para a condenação, sobretudo porque inúmeros outros elementos de prova são produzidos no curso do processo criminal, os quais, aí sim, podem levar à absolvição ou ao veredicto condenatório, até porque, conforme amplamente difundido por esta Casa, somente provas judicializadas devem supedanear um édito condenatório, em estrita observância ao que preconiza o art. 155 do Código de Processo Penal. "Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) 4. Como cediço, "a confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). Não bastasse, "a confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por EDER DE MORAES DIAS contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso (e- STJ fls. 317/323). Consta dos autos que o agravante responde perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, a despeito dos fatos imputados na "Operação Ararath", por cerca de 10 Ações Penais: n. 3428-64.2015.4.01.3600, 8015-66.2014.4.01.3600, 12518-33.2014.4.01.3600, 15781-73.2014.4.01.3600, 15887-35.2014.4.01.3600, 17374-40.2014.4.01.3600, 16238-71.2015.4.01.3600, 1538-56.2016.4.01.3600, 6675.19.2016.4.01.3600 e 6682-11.2016.4.01.3600. Em suas razões, reitera a defesa a inteireza das teses formuladas na inicial e refuta os argumentos que levaram ao desprovimento do recurso em habeas corpus. Enfatiza que o agravante "foi intimidado por investigações inconstitucionais e induzido a prestar declarações mentirosas e prontamente retratadas que agora estão sendo utilizadas para acusá-lo e condená-lo ao cárcere injustamente, sendo claro o constrangimento ilegal, a nulidade e o prejuízo decorrente dela O prejuízo, inclusive, pode ser vislumbrado especificamente (i) na disposição arbitrária pelo MPF do depoimento, (ii) no ajuizamento de ao menos dez ações penais em desfavor de ÉDER fundadas nesse ilícito elemento informativo, (iii) na ausência de fundamentação para o indeferimento do desentranhamento do depoimento e (iv) na utilização do teor das declarações para a formação da convicção do juízo" (e-STJ fl. 332). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARARATH". DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. TESE DE ILICITUDE DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que o depoimento extrajudicial do agravante foi "prestado na presença de advogado legalmente constituído, que mais tarde, porém, foi retratado", não se vislumbra o constrangimento ilegal suscitado. 2. Questionar a natureza e a idoneidade da defesa técnica prestada ao agravante, por ocasião do seu testemunho, é providência que não se coaduna com o rito do writ - e do recurso que lhe faz as vezes -, por pressupor revolvimento de fatos e provas. 3. Apenas um olhar minucioso sobre cada ação penal poderá levar à eventual conclusão de que tal depoimento foi utilizado como fundamento único e suficiente para a condenação, sobretudo porque inúmeros outros elementos de prova são produzidos no curso do processo criminal, os quais, aí sim, podem levar à absolvição ou ao veredicto condenatório, até porque, conforme amplamente difundido por esta Casa, somente provas judicializadas devem supedanear um édito condenatório, em estrita observância ao que preconiza o art. 155 do Código de Processo Penal. "Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) 4. Como cediço, "a confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). Não bastasse, "a confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 5. Agravo desprovido.
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