Decisão · STJ

STJ AREsp 1889474

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-05-03publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 431/436) pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 284/STF no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a recorrente deixou de individualizar precisamente os artigos de lei federal que embasariam sua alegação, além de ter apontado como violado dispositivo inexistente no ordenamento jurídico; (ii) não cabimento de recurso especial para analisar suposta omissão em torno de matéria constitucional; (iii) aplicação da Súmula nº 284/STF quanto à alegada possibilidade de cobrança de taxa de conveniência sobre os valores adquridos pela empresa a título de vale-transporte para seus funcionários, haja vista a ausência de indicação dos artigos de lei violados, e (iv) ausência de prequestionamento quanto a essa mesma matéria. Em suas razões (e-STJ fl. 439/447), a agravante, após tecer um breve retrospecto da demanda, alega que a questão relativa à taxa de conveniência foi apresentada com base na alínea "c" do permissivio constitucional, não havendo impedimento para conhecimento do recurso nesse aspecto. Defende que o prequestionamento encontra-se configurado na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 450/452, em que pugnou pela majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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