STJ ExeMS 21503
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGADA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO DE FORMA IRREGULAR QUANDO JÁ FALECIDOS O ANISTIADO POLÍTICO E SUA VIÚVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora em sede de agravo interno a UNIÃO tenha noticiado a anulação da portaria anistiadora, impõe-se o reconhecimento de que o procedimento revisional instaurado deu-se de forma irregular, ao arrepio do devido processo legal, não observando a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). Dessarte, mostram-se nulos os atos processuais praticados na esfera a dministrativa, inclusive a portaria anulatória do ato anistiador. 2. Antes mesmo da edição da Portaria nº 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, autorizando a revisão das anistias concedidas a ex-cabos da Aeronáutica, tanto o anistiado político, como sua viúva, já se encontravam falecidos: ele, em 28/8/1998 (certidão de óbito de fl. 13 dos autos do writ); ela, em 15/9/2019 (certidão de óbito de fl. 322). Nada impede, porém, que a Administração instaure nova revisão, desde que cientifique regularmente os herdeiros do casal e não incorra em novos vícios. De toda forma, até que sobrevenha a anulação do ato anistiador, deve o feito executivo prosseguir. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 304-315 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, concluiu remanescer válida a portaria de anistia objeto do presente feito, tendo em vista que o referido ente público não comprovou a instauração do procedimento revisional do referido ato administrativo. Em consequência, aludido decisum rejeitou a preliminar de inexigibilidade do título judicial arguida, julgando improcedente a impugnação oposta pelo ente público, e determinando a expedição do precatório, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, pelo valor nominal da portaria anistiadora. A agravante alega, em síntese, que: (a) "a portaria de anistia está anulada", tendo sido editada para tanto a Portaria nº 511, de 18/2/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (b) com a anulação da portaria anistiadora, revela-se "imperativo o reconhecimento de que o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade", situação que enseja a extinção da execução, "salvo se existir ordem judicial em sentido contrário devidamente demonstrada pela parte exequente". Requer, por isso, seja provido o recurso. A parte agravada, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão agravada. Argumenta que: (a) "nota-se prontamente, com a simples leitura do "processo administrativo" de anulação (link de acesso informado pela agravante à fl. 314, último parágrafo), que tal procedimento ocorreu de maneira completamente irregular, a começar pelo fato de que o processo foi movido contra uma pessoa falecida (Jumberto Mathias)"; (b) a notificação da revisão deflagrada foi endereçada ao de cujus "em 30/04/2020, data posterior ao falecimento inclusive" da então exequente BERNARDETE FERNANDES MATHIAS (ocorrido em 15/9/2019); e (c) "obviamente, por já terem falecido, nem o Sr. Jumberto Mathias nem a Sra. Bernardete Fernandes Mathias apresentaram qualquer defesa, como é possível observar pelas folhas seguintes do processo administrativo", o que, "por si só, já configura um vício insanável no procedimento revisional" por cerceamento do direito de defesa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGADA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO DE FORMA IRREGULAR QUANDO JÁ FALECIDOS O ANISTIADO POLÍTICO E SUA VIÚVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora em sede de agravo interno a UNIÃO tenha noticiado a anulação da portaria anistiadora, impõe-se o reconhecimento de que o procedimento revisional instaurado deu-se de forma irregular, ao arrepio do devido processo legal, não observando a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). Dessarte, mostram-se nulos os atos processuais praticados na esfera a dministrativa, inclusive a portaria anulatória do ato anistiador. 2. Antes mesmo da edição da Portaria nº 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, autorizando a revisão das anistias concedidas a ex-cabos da Aeronáutica, tanto o anistiado político, como sua viúva, já se encontravam falecidos: ele, em 28/8/1998 (certidão de óbito de fl. 13 dos autos do writ); ela, em 15/9/2019 (certidão de óbito de fl. 322). Nada impede, porém, que a Administração instaure nova revisão, desde que cientifique regularmente os herdeiros do casal e não incorra em novos vícios. De toda forma, até que sobrevenha a anulação do ato anistiador, deve o feito executivo prosseguir. 3. Agravo interno improvido.