Decisão · STJ

STJ AREsp 2748336

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas n.s 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com recurso especial inadmitido por incidência das Súmulas n.s 7 e 83 do STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A defesa não apresentou argumentação suficiente para afastar a aplicação das Súmulas n.s 7 e 83 do STJ, não demonstrando a necessidade de reexame de fatos e provas ou a inaplicabilidade dos precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.º 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEL LOPES DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 319-320). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 39 (trinta e nove) dias-multa (fls. 567-576). O Tribunal de origem deu parcial provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa pretendia, preliminarmente, a declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, a absolvição, a revisão da pena e o abrandamento do regime prisional (fls. 685-701). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal para alegar ofensa aos arts. 226 e 386 do Código de Processo Penal (fls. 739-750). O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 768-781). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 795-796), que não foi conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial (fls. 815-816). Neste regimental, o agravante sustenta que a condenac ão encontra-se apoiada em prova produzida sem a observa ncia das regras probato"rias adequadas (fls. 821-826). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (fls. 842-854). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas n.s 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com recurso especial inadmitido por incidência das Súmulas n.s 7 e 83 do STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A defesa não apresentou argumentação suficiente para afastar a aplicação das Súmulas n.s 7 e 83 do STJ, não demonstrando a necessidade de reexame de fatos e provas ou a inaplicabilidade dos precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.º 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023.
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