Decisão · STJ

STJ AREsp 2765656

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE PARA SUPERAÇÃO DO ÓBICE. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa, nas razões do AREsp deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e à ausência de prequestionamento. Não basta que a parte argumente genericamente a inaplicabilidade dos óbices indicados, mas sim, que demonstre, de maneira substancial e analítica, a sua não incidência. 3. Ademais, as questões preliminares alegadas pela defesa não foram suscitadas nas razões da apelação, o que caracterizou indevida inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. 4. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova implicaria reexame de fatos e prova, procedimento não permitido, em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 5. A questão relativa à quebra de cadeia de custódia também não foi analisada pelo acórdão recorrido, a configurar a ausência de prequestionamento, conforme previsão da Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSE APARECIDO MACHADO agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e ausência de prequestionamento. A defesa aduz (fl. 352): .. a violação da matéria infraconstitucional disposta nos artigos 39, § 1º e 2º, 381, inciso XV e 386, inciso VII do Código de Processo Penal foram devidamente atacadas, assim, os requisitos previstos no artigo 1.029 do Código de Processo Civil foram preenchidos nos autos do Recurso Especial às fls. 283/301 e a violação dos artigos acima apontados foram suscitadas, porém, não foram reconhecidas em 1ª e 2ª instâncias. No mais, reitera as razões explicitadas no recurso especial. Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja acolhido o REsp. O Ministério Público Federal, às fls. 371-373, opinou pelo não provimento do agravo regimental. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE PARA SUPERAÇÃO DO ÓBICE. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa, nas razões do AREsp deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e à ausência de prequestionamento. Não basta que a parte argumente genericamente a inaplicabilidade dos óbices indicados, mas sim, que demonstre, de maneira substancial e analítica, a sua não incidência. 3. Ademais, as questões preliminares alegadas pela defesa não foram suscitadas nas razões da apelação, o que caracterizou indevida inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. 4. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova implicaria reexame de fatos e prova, procedimento não permitido, em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 5. A questão relativa à quebra de cadeia de custódia também não foi analisada pelo acórdão recorrido, a configurar a ausência de prequestionamento, conforme previsão da Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
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