STJ AREsp 2503837
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA. 1.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da legitimidade da parte para propor a presente ação sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Evidenciada a intenção protelatória dos segundos embargos declaratórios e do agravo interno interposto pela parte ora recorrente, tendo em vista que a pretensão recursal já havia sido atendida, impõe-se a manutenção da multa aplicada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DULCINEI PAVANI PAROLIN contra a decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 3.767-3.778): a) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com relação à competência territorial, b) incidência do entendimento da Súmula nº 283/STF e da Súmula nº 7/STJ no que diz respeito à ilegitimidade ad causam, c) aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ com relação aos documentos juntados aos autos, d) acerca da intempestividade da apelação, a falta de prequestionamento do art. 1.003, § 6º, do CPC e a incidência do entendimento da Súmula nº 284/STF, e) Súmula nº 7/STJ com relação aos honorários advocatícios, f) conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior no que tange à inexistência de nulidade da decisão que julgou os segundos embargos declaratórios e à multa aplicada e g) Súmula nº 7/STJ em relação à justiça gratuita e aos honorários. Em suas razões (e-STJ fls. 3.782-3.794), a agravante reitera a tese de ilegitimidade ativa ad causam. Sobre o tema, afirma que se trata de matéria de ordem pública, que o argumento de que a "ilegitimidade ad causam sequer foi arguida nas razões da apelação", não pode ser considerado para a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF e que deve ser afastada a incidência da Súmula nº 7/STJ. Insiste na tese da intempestividade da apelação por se tratar de matéria de ordem público, que houve o prequestionamento implícito e requer seja afastado o entendimento da Súmula nº 284/STF quanto ao tema. Afirma que deve ser afastada a aplicação da multa, pois os segundos embargos de declaração tiveram o propósito de prequestionar os temas não respondidos pelo Tribunal de origem. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 3.799-3.815 requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA. 1.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da legitimidade da parte para propor a presente ação sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Evidenciada a intenção protelatória dos segundos embargos declaratórios e do agravo interno interposto pela parte ora recorrente, tendo em vista que a pretensão recursal já havia sido atendida, impõe-se a manutenção da multa aplicada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 7. Agravo interno não provido.