STJ AREsp 2654253
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE OPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 282/STF. TEMA REPETITIVO Nº 710, ITEM V. OBSERVÂNCIA. DISSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os dispositivos legais apontados como violados não se encontram prequestionados no acórdão combatido, nem mesmo de modo implícito, e não foram opostos embargos de declaração para suprir a deficiência. Aplicação da Súmula nº 282/STF. 2. O acórdão combatido se encontra alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça tomado no julgamento do Tema Repetitivo nº 710, item V, segundo o qual "apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas". 3. No tocante à alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal e aos paradigmas invocados, não há como conhecer da divergência, visto que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVALDO LUIZ TARDIVO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O apelo extremo foi interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA O ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS DE SEUS DADOS (CPF, NOME, NOME DA MÃE, SITUAÇÃO DO CPF, REGIÃO DE ORIGEM DO CPF, DATA DE NASCIMENTO, MAIS DE UM ENDEREÇO RESIDENCIAL, TRÊS CONTATOS TELEFÔNICOS E SEXO) COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM RELATÓRIO DE ANÁLISE DE CRÉDITO, SEM COMUNICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA SERVIÇOS EQUIVALENTE AO "CREDIT SCORING", REGULADO NO ART. 3º, § 3º, II DA LEI 11.214/2011, QUE PERMITE UTILIZAR DADOS NÃO SENSÍVEIS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, DESDE QUE AS INFORMAÇÕES LANÇADAS NO CADASTRO ESTEJAM CORRETAS E, POR CONSEGUINTE, INCAPAZES DE ACARRETAR INDEVIDO ABALO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO DE QUALQUER OUTRO DIREITO EXTRAPATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE RAZÃO LÓGICA OU JURÍDICA PARA RETIRAR INFORMAÇÕES PESSOAIS INSERIDAS EM CADASTRO DESTINADO A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 280). Em suas alegações (e-STJ fls. 3.163/3.178), o agravante repisa as razões do recurso especial. Sustenta que os dispositivos legais apontados como violados foram prequestionados no acórdão e que sua ação não trata dos fundamentos contidos no Tema nº 710/STJ (score de crédito). Aduz que o fato de os dados constarem dentro do sistema da recorrida, como forma de proteger o crédito e, a partir dele, gerar a nota de score, a fim de demonstrar se aquele determinado consumidor é um bom pagador ou não, nunca foi o objeto da discussão, já que a causa de pedir da demanda estaria fundamentada no entendimento do Resp nº 1.758.799, segundo o qual o compartilhamento de dados pessoais, independentemente de se tratarem de dados sensíveis ou sigilosos, por si só, implica violação moral in re ipsa. Contrarrazões ao agravo interno às e-STJ fls. 391/396. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE OPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 282/STF. TEMA REPETITIVO Nº 710, ITEM V. OBSERVÂNCIA. DISSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os dispositivos legais apontados como violados não se encontram prequestionados no acórdão combatido, nem mesmo de modo implícito, e não foram opostos embargos de declaração para suprir a deficiência. Aplicação da Súmula nº 282/STF. 2. O acórdão combatido se encontra alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça tomado no julgamento do Tema Repetitivo nº 710, item V, segundo o qual "apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas". 3. No tocante à alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal e aos paradigmas invocados, não há como conhecer da divergência, visto que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 4. Agravo interno não provido.