Decisão · STJ

STJ EAREsp 2617759

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-12-20
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para o tratamento de dermatite atópica grave consta na RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória, devendo ser, portanto, custeado pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 570/574), que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, "a validade da recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento de uso domiciliar antes da sua incorporação ao rol da ANS, portanto, inaplicável a óbice pela Súmula 83/STJ. 15. Portanto, tratando-se de medicamento de uso domiciliar e que não houve negativa de custeio após a sua incorporação ao Rol da ANS, era de rigor o reconhecimento da inexistência de obrigação da Agravante ao custeio do aludido tratamento, pelo menos até 08/02/2023, quando entrou em vigor a RN n. 571/2023 da ANS, e consequentemente, o provimento do Recurso Especial da Omint, para julgar totalmente improcedente a ação" (fl. 603). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 611/629. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para o tratamento de dermatite atópica grave consta na RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória, devendo ser, portanto, custeado pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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