Decisão · STJ

STJ AREsp 2744910

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-11publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida foi publicada em 17/10/2024. A contagem do prazo recursal teve início em 18/10/2024, findando no dia 22/10/2024. O agravo regimental, entretanto, foi interposto apenas no dia 23/10/2024. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DE SOUZA JUNIOR contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da parte não indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (e-STJ fls. 293-294). A parte agravante alega que não há se falar em incidência da Súmula n. 284/STF, pois, a defesa demonstrou claramente no Recurso Especial que o acórdão infringiu o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, visto que a controvérsia está na não aplicação do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, levando em consideração que o Agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, bem como a aplicação da pena no mínimo legal e regime inicial aberto (fl. 4 - expediente avulso). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente (fls. 2-13 - expediente avulso). Contrarrazões às fls. 33-36 do expediente avulso. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 43-46 - expediente avulso). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida foi publicada em 17/10/2024. A contagem do prazo recursal teve início em 18/10/2024, findando no dia 22/10/2024. O agravo regimental, entretanto, foi interposto apenas no dia 23/10/2024. 3. Agravo regimental não conhecido.
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