Decisão · STJ

STJ AREsp 2673489

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Conflito de competência. Recurso especial inadmitido. Súmula n. 83 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi preso em flagrante na Comarca de São José/SC, acusado de crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, durante execução de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages/SC. 2. O Tribunal de origem declarou competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages/SC para processar e julgar os fatos decorrentes da prisão em flagrante. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ, por estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. 3. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ, foi correta, considerando a alegação de que os óbices foram impugnados nas razões do agravo. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois a defesa não apresentou impugnação adequada aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração efetiva de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ou foi superado, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar que o julgado é inaplicável ou foi superado pela jurisprudência, o que não foi feito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi preso em flagrante em localidade sob jurisdição da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC, acusado de envolvimento nos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A prisão ocorreu durante a execução de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages/SC, que conduzia investigações sobre possíveis atividades de narcotráfico. O Tribunal de origem, ao examinar conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages/SC, declarou competente o suscitante para processar e julgar os fatos decorrentes da prisão em flagrante (fls. 36-41). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal para alegar que ofensa ao art. 70 do Código de Processo Penal (fls. 47-55). O recurso especial foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 83, STJ, por que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 98-102). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 114-122), que não foi conhecido, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Neste regimental, o agravante sustenta que os óbices foram impugnados nas razões do agravo. Pede, assim, o exame do mérito do recurso especial (fls. 155-160). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 179-182). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Conflito de competência. Recurso especial inadmitido. Súmula n. 83 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi preso em flagrante na Comarca de São José/SC, acusado de crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, durante execução de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages/SC. 2. O Tribunal de origem declarou competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages/SC para processar e julgar os fatos decorrentes da prisão em flagrante. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ, por estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. 3. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ, foi correta, considerando a alegação de que os óbices foram impugnados nas razões do agravo. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois a defesa não apresentou impugnação adequada aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração efetiva de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ou foi superado, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar que o julgado é inaplicável ou foi superado pela jurisprudência, o que não foi feito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16.06.2023.
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